Conversão de tempo prestado sob condições insalubres em tempo comum para fins de aposentadoria voluntária
MS 33.932, 33.946, 33.955, 33.956, 33.958 e 33.991 – Ministro Luiz Fux – Primeira Turma
Sessão virtual de 19 a 26.2.2021
Continuação no julgamento de uma série de agravos regimentais interpostos contra decisões do Min. Luiz Fux, pelas quais mantidas decisões do Tribunal de Contas da União quanto à negativa de registro de aposentadorias, sob o fundamento de impossibilidade de conversão de serviço prestado sob condições insalubres em tempo comum, para fins de aposentadoria voluntária, após o advento da Lei 8.112/1990.
Tem-se na ementa das decisões agravadas:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NEGATIVA DE REGISTRO DE ATO INICIAL DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES EM TEMPO COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. HIPÓTESE NÃO ALBERGADA PELO JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO 837, TAMPOUCO PELA SÚMULA VINCULANTE 33. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
O julgamento dos agravos será retomado com o voto-vista do Min. Roberto Barroso, depois do voto do Ministro Luiz Fux, Relator, que negava provimento ao agravo; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que o provia. Ainda vota a Min. Rosa Weber. Não vota o Min. Dias Toffoli, que substituiu o relator na turma.
Em 26.2.2021: a Turma, por maioria (3 x 2), deu provimento ao agravo regimental, para conceder a ordem de segurança, determinando a devolução do processo ao TCU para que reaprecie o caso em conformidade com a jurisprudência firmada no Tema 942-RG (Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República).