
Porte de armas para guardas municipais de cidades com menos de 500 mil habitantes
ADC 38 e ADIs 5.538 e 5.948 – Ministro Alexandre de Moraes – Plenário (voto-vista: Min. Gilmar Mendes)
Retomada no julgamento de duas ações diretas nas quais se discute restrições do Estatuto do Desarmamento para porte de arma por guardas municipais.
Na ADC 38, o Procurador-Geral da República discute a validade do artigo 6º, incisos III e IV, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que proíbe o porte de arma de fogo por integrantes de guarda municipal das capitais de estados e de municípios com menos de 500 mil habitantes e permite porte de arma de fogo, apenas em serviço, aos guardas municipais de cidades com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes.
Na ADI 5.538, o Partido Verde (PV) questiona os mesmos dispositivos do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003). Alega ser desarrazoado o critério populacional utilizado na lei e busca ver declarada a inconstitucionalidade do artigo 6º (inciso IV) da lei, e a manutenção do seu inciso III, invalidando as expressões “capitais” e “contingentes populacionais”, para garantir que todos os guardas municipais, capazes, treinados e com saúde mental em ordem, possam portar armas regulares nos seus expedientes e fora deles de forma automática, independentemente da localidade em que sirva.
Na ADI 5.948, o Democratas (DEM) também questiona os incisos III e IV do art. 6º da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), sob o argumento de afronta os princípios da isonomia e da autonomia municipal (artigos 5º, 18, 19 e 29 da Constituição da República), ao dispensar tratamento “desigual e discriminatório” entre os diversos municípios da federação, ao fixar critério numérico para quem pode portar arma de fogo dentro e fora do período de serviço. Pede a declaração de inconstitucionalidade parcial do inciso III do artigo 6º do estatuto para invalidar os critérios restritivos e de inconstitucionalidade total do inciso IV.
O julgamento dessas ações será retomado com o voto-vista do Min. Gilmar Mendes, depois do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do inciso III do art. 6º da Lei nº 10.826/2003, a fim de invalidar as expressões “das capitais dos Estados” e “com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes”, e declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 6º da Lei nº 10.826/2003, por desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade e da eficiência; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que julgava improcedente o pedido formulado, de modo a declarar a constitucionalidade do artigo 6º, incisos III e IV, da Lei nº 10.826/2003.
Em 26.2.2021: o Tribunal, por maioria (8 x 3), julgou improcedente a ação declaratória de constitucionalidade, e julgou parcialmente procedente as ações diretas de inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade do inciso III do art. 6º da Lei 10.826/2003, a fim de invalidar as expressões das capitais dos Estados e com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, e declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 6º da Lei 10.826/2003, por desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade e da eficiência. Vencidos os Mins. Roberto Barroso, Edson Fachin e Cármen Lúcia.