Proibição na comercialização de fogos de artifício ruidosos
ADPF 567 – Ministro Alexandre de Moraes – Plenário (voto-vista: Min. Gilmar Mendes)
Retomada no julgamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada em 2019 pela Associação Brasileira de Pirotecnia (Assobrapi), contra a Lei 16.897/2018 do Município de São Paulo, que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios e de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso.
A autora alega que a lei local desrespeita o princípio federativo, por conflitar com a legislação federal (Decreto-Lei 4.238/1942 e Decretos 3.665/2000 e 9.493/2018) e estadual (Resolução SSP 154/2011) no tema.
Aduz, ainda, inconstitucionalidade material, considerados os princípios da livre iniciativa e do valor social do trabalho, por impedir a comercialização de tipos de produtos pirotécnicos, além de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A lei impugnada havia tido seus efeitos suspensos com o deferimento da medida cautelar pelo relator (Min. Alexandre de Moraes), mas voltou a valer depois de o relator reconsiderar essa decisão em junho de 2019.
O julgamento será retomado com o voto-vista do Min. Gilmar Mendes, depois dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator) e Ricardo Lewandowski, que julgavam improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental; e do voto do Ministro Edson Fachin, que não conhecia da arguição.
Em 26.2.2021: o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental. Vencido o Min. Edson Fachin.