Critério para reajuste anual do piso nacional dos professores da educação básica
ADI 4.848 – Ministro Roberto Barroso – Plenário (voto-vista: Min. Gilmar Mendes)
Retomada no julgamento de ação direta ajuizada em 2021 por governadores de seis estados (Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina) contra o artigo 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, no que estipula como critério para o reajuste anual do piso nacional dos professores da educação básica índice divulgado pelo Ministério da Educação. Pedem, alternativamente, interpretação conforme a Constituição Federal (CF) no sentido de que o dispositivo questionado não tenha a natureza de regra nacional, mas apenas norma federal, de aplicação restrita aos órgãos e entes federais.
Alega-se ofensa à autonomia dos estados e municípios para elaborar seus próprios orçamentos e fixar os salários de seus servidores, não havendo segurança quanto aos critérios adotados e às possibilidades de previsão orçamentária pelos demais entes federados obrigados à adoção do referido piso, com risco de incorrer em penalidades por violação da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), tais como vedação a acesso de repasses da União e a financiamentos de bancos oficiais e empréstimos externos.
Ainda estaria caracterizada violação ao artigo 206, inciso VIII, da CF e o artigo 60, inciso III, letra “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo os quais a instituição do piso salarial profissional nacional do magistério deve ocorrer obrigatoriamente por meio de lei.
Defendem que o objeto da ADI não se confunde com o da ADI 4.167, proposta pelos governadores de Ceará, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul para questionar diversos outros dispositivos da Lei 11.738. Nela, o STF decidiu que o piso deve ser interpretado como vencimento básico, e não como remuneração global.
O julgamento será retomado com o voto-vista do Min. Gilmar Mendes, depois dos votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, que julgavam improcedente o pedido formulado na ação direta.
Em 26.2.2021: o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação.