Valor da remuneração para o trabalho do preso
ADPF 336 – Ministro Luiz Fux – Plenário (voto-vista: Min. Gilmar Mendes)
Retomada no julgamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada em 2015 pelo Procurador-Geral da República, na qual se questiona a recepção, pela ordem constitucional de 1988, do art. 29, caput, da Lei de Execução Penal – LEP (Lei 7.210/1984), no que fixa, como remuneração para o trabalho do preso, o valor-base de três quartos (3/4) do salário mínimo.
O autor alegada que o estabelecimento de contrapartida monetária pelo trabalho realizado por preso em valor inferior ao salário mínimo viola os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, além do disposto no artigo 7º, inciso IV, que garante a todos os trabalhadores urbanos e rurais o direito ao salário mínimo:
Qual a diferença entre o trabalho realizado por pessoa livre daquele realizado por presidiário? Os valores decorrentes do princípio da isonomia não autorizam a existência de norma que imponha tratamento desigual sem que a situação corrobore a necessidade da diferenciação. A força de trabalho do preso não diverge, em razão do encarceramento, daquela realizada por pessoa livre, consistindo a remuneração inferior não somente ofensa ao princípio da isonomia, como injustificável e inconstitucional penalidade que extrapola as funções e objetivos da pena.
Trecho da petição inicial da ADPF.
O julgamento será retomado com o voto-vista do Min. Gilmar Mendes, depois dos os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator) e Alexandre de Moraes, que julgavam improcedente a ação; e do voto do Ministro Edson Fachin, que a julgava procedente.
Em 26.2.2021: o Tribunal, por maioria (7 x 4), julgou improcedente a ação. Vencidos os Mins. Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Gilmar Mendes.