Comercialização e sucessão de autorizações de serviço de táxi
ADI 5.337 – Ministro Luiz Fux – Plenário (voto-vista: Min. Gilmar Mendes)
Retomada no julgamento de ação direta ajuizada em 2015 pelo Procurador-Geral da República, contra dispositivos da lei federal que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana que permitem a livre comercialização de autorizações de serviço de táxi e a sua transferência aos sucessores legítimos do taxista, em caso de falecimento.
Alega-se que os dispositivos questionados (parágrafo 1º, 2º e 3º do artigo 12-A da Lei 12.587/2012) afrontam os princípios constitucionais da isonomia (artigo 5º, caput) e da impessoalidade (artigo 37, caput). O autor argumenta que a livre comercialização ou transferência das autorizações é incompatível com a Constituição Federal, devendo o poder público impedir que taxistas autorizados repassem, mediante pagamento, as autorizações a quem lhes oferecer maior retribuição:
Tais autorizações, portanto, detêm caráter intuitu personæ. Cessado o desempenho da atividade por parte do taxista, por qualquer motivo (aposentadoria, morte, desinteresse, caducidade etc.), a autorização deve caducar e ser oferecida a outro interessado que preencha os requisitos.
Trecho da inicial da ação.
O julgamento será retomado com o voto-vista do Min. Gilmar Mendes, depois dos votos dos Ministros Luiz Fux (Relator) e Cármen Lúcia, que conheciam da ação e julgavam procedente o pedido formulado para declarar inconstitucionais os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 12-A da Lei nº 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, com a redação dada pela Lei nº 12.865/2013; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que julgavam improcedente o pedido.
Em 26.2.2021: o Tribunal, por maioria (7 x 4), julgou procedente o pedido formulado para declarar inconstitucionais os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 12-A da Lei nº 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, com a redação dada pela Lei nº 12.865/2013. Vencidos os Mins. Dias Toffoli, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Marco Aurélio.