
Cobrança do ITCMD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior (Tema 825)
RE 851.108-ED | Ministro Dias Toffoli | Plenário | Repercussão Geral (Voto-vista Ministro Roberto Barroso)
Continuação no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o mérito do Tema 825 da repercussão geral.
O recurso extraordinário foi interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão do tribunal de justiça local (TJ-SP), pelo qual denegada a ordem de segurança requerida pelo governo estadual para ter direito ao ITCMD em um processo em que o doador é italiano e os bens doados são originários daquele país.
Busca-se afastar a inconstitucionalidade da alínea b do inciso II do artigo 4º da Lei estadual 10.705/2000, fundada na inexistência da lei complementar exigida no artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, para que a legislação paulista pudesse exigir o ITCMD nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior.
Em 26.2.2021: o Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese de repercussão geral:
É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional
Decidiu-se, naquela oportunidade, modular os efeitos da decisão, atribuindo a eles eficácia ex nunc (sem retroação de efeitos), a contar da publicação do acórdão em questão, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta:
- (1) a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e
- (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.
Nessa sessão virtual, será retomado o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo e pela parte contribuinte, suspenso com o pedido de vista feito pelo Min. Roberto Barroso depois do voto do relator (Min. Dias Toffoli), que acolhia em parte ambos os embargos de declaração para, sanando obscuridade, esclarecer que possuem caráter alternativo, e não cumulativo, os itens (1) e (2) da ressalva quanto à modulação dos efeitos da decisão, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio.
Resultado em 3.9.2021: acolhidos em parte ambos os embargos de declaração para, sanando obscuridade, esclarecer que possuem caráter alternativo, e não cumulativo, os itens (1) e (2) da ressalva quanto à modulação dos efeitos da decisão.