Alterações na composição e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda)

ADPF 622 – Ministro Roberto Barroso – Plenário

Arguição do Procuradoria-Geral da República, ajuizada em 2019, questionando decreto do presidente da República que reduziu o número de assentos no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), por alteração das normas sobre sua constituição e funcionamento.

Assim, como na ADPF 623, na qual impugnada a composição e a forma de escolha dos membros do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), alega-se que o Decreto 10.003/2019 reduziu a representação da sociedade civil, afetando a participação popular direta na elaboração de políticas públicas de proteção ao menor e ao adolescente.

Em 19.12.2019, o relator (Min. Roberto Barroso) deferiu em parte a medida cautelar requerida, restabelecendo o mandato dos antigos conselheiros até o seu termo final. Essa decisão não foi para referendo do colegiado, apesar da oposição de embargos de declaração.

A ADPF 632, sob a relatoria da Min. Rosa Weber, estava na sessão virtual de 18.12.2020 a 5.2.2021, mas foi retirada pela relatora em 14.12.2020 e aguarda nova designação de data para julgamento.

Em 26.2.2021: o Tribunal, por maioria (10 x 1), julgou a arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade: (i) dos artigos 79; 80, caput e §3º, e 81 do Decreto nº 9.579/2018, com a redação dada pelo Decreto 10.003/2019 (razão pela qual esta decisão não implica repristinação do art. 79, §3º, do Decreto nº 9.579/2018, em sua redação original); bem como (ii) do art. 2º do Decreto 10.003/2019. Em razão disso, ficam restabelecidos: (i) o mandato dos antigos conselheiros até o seu termo final; (ii) a eleição dos representantes das entidades da sociedade civil em assembleia específica, disciplinada pelo Regimento Interno do Conanda; (iii) a realização de reuniões mensais pelo órgão; (iv) o custeio do deslocamento dos conselheiros que não residem no Distrito Federal; (v) a eleição do Presidente do Conanda por seus pares, na forma prevista em seu Regimento Interno.

Foi firmada a seguinte tese:

É inconstitucional norma que, a pretexto de regulamentar, dificulta a participação da sociedade civil em conselhos deliberativos.

Deixou-se de acolher o pedido quanto: (i) à redução paritária do número de representantes do Poder Público e da sociedade civil, que valerá, contudo, apenas a partir do início dos novos mandatos (não há que se falar, portanto, em repristinação do art. 79, §3º, do Decreto nº 9.579/2018); (ii) ao voto de qualidade do Presidente do Conanda, uma vez que parece razoável como critério de solução de impasse; (iii) à impossibilidade de recondução de representantes da sociedade civil; por não se entender demonstrada, quanto a tais pleitos, a conexão entre as referidas normas e a fragilização da participação da sociedade civil, desde que restabelecidas as demais normas.