Imunidade sobre contribuição previdenciária de beneficiário portador de doença incapacitante (Tema 317 da repercussão geral)

RE 630.137 – Ministro Roberto Barroso – Plenário – repercussão geral

Julgamento de mérito do Tema 317 da repercussão geral:

Auto-aplicabilidade da imunidade relativa à contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos, prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante.

O recurso extraordinário foi interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) contra acórdão do tribunal gaúcho, no qual se condenou o instituto a restituir as quantias descontadas a título de contribuição previdenciária que excedesse o limite definido quanto à isenção da contribuição previdenciária previsto no art. 40, § 21, da Constituição Federal, desde a data em que a Emenda Constitucional nº 47/2005 entrou em vigor.

O recorrente alega que o dispositivo mencionado não é autoaplicável e que inexiste legislação de normas gerais que regule a limitação ao poder de tributar (art. 146, inciso II, da CF). Argumenta ser necessária lei em sentido formal para definir quais doenças serão abrangidas pela imunidade, e que o acórdão recorrido, ao estender a lista de doenças incapacitantes utilizada para motivar a aposentadoria especial à imunização tributária, afrontou o princípio da separação de poderes (aplicação, por analogia, da Lei Complementar Estadual 10.098/94).

A Procuradoria Geral da República apresentou parecer com a seguinte ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 317. NOVA MANIFESTAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE. PORTADORES DE DOENÇA INCAPACITANTE. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA. INEXISTÊNCIA. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DE TRIBUTAR. PROVIMENTO.

1. Prevê o § 21 do art. 40 da Constituição Federal, com a redação conferida pela EC n° 47/05, imunidade tributária às pensões e proventos dos servidores públicos até o montante que não supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

2. Não é a referida previsão norma autoaplicável, sendo sua eficácia limitada, condicionado o benefício à edição de lei que especifique o teor da expressão ¿doença incapacitante¿, portanto incabível a incidência da nova sistemática antes da necessária regulamentação.

3. Exige a delimitação do objeto material da imunidade a edição de lei complementar, devido à necessidade de tratamento uniforme em todo o território nacional.

4. Parecer pelo provimento do recurso extraordinário

Em 26.2.2021: o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso, com a fixação da seguinte tese:

O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social.

Decidiu-se, ainda, modular os efeitos do acórdão, para que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não as tenham que restituir, tendo a decisão, nesses casos, eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias.