Anulação de provimentos derivados no serviço público do Amapá
ARE 1.049.842-AgR-SegAgR-TerAgR – Ministro Edson Fachin – Segunda Turma
Agravos regimentais interpostos contra decisão do Min. Edson Fachin, pela qual deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amapá com a seguinte ementa, no que interessa:
CONSTITUCIONAL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO POPULAR – Extinção de Instituto Estadual de Administração de Pessoal – Manutenção pelo orçamento do Estado – Gestão por conselho composto de Secretários de Estado – Absorção dos empregados públicos no quadro de servidores do Estado – Inexistência de óbice constitucional ou legal – Observância do princípio do concurso público – Cargos públicos ocupados pelos empregados públicos absorvidos – Permanência, em regra, nas mesmas lotações – Ausência de lesividade – Improcedência da ação popular – Desfecho incensurável – Discussão de lei em tese ou ação sucedânea de ADI – Inocorrência – Incompetência, inépcia da inicial e falta de interesse de agir – Não configuração – Partícipe ou beneficiário do ato impugnado – Legitimidade para estar no pólo passivo – Incidente de inconstitucionalidade – Desnecessidade – Medida inócua, ante a ausência de lesividade – Legitimidade ativa ad causam – Exercício da cidadania – Art. 1º, da Lei nº 4.717/1965 – Ato decorrente de lei de efeito concreto – Questionamento em ação popular – Pleito juridicamente possível – Remessa ex officio – Improvimento.
Na decisão agravada, o relator observou a afronta à Súmula Vinculante n. 43 (é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido) e anotou:
Depreende-se do autos que os empregados do IPESAP foram admitidos por força de Contrato de Gestão para ocuparem empregos públicos. Logo, as nomeações, do modo como ocorridas, constituem hipótese de provimento derivado de cargo, uma vez que os ora recorrentes não foram nomeados para ocupar cargos públicos em carreira na qual já encontravam investidos, posto que ocupavam empregos públicos em carreiras diversas.
O provimento derivado de cargos constitui-se prática repudiada pela Constituição Federal de 1988, em face da norma do inciso II do seu art. 37, a exigir a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos como requisito para a investidura em cargo ou emprego público.
Na sessão virtual iniciada em 12.2.2021, o relator apresentou votos no sentido do desprovimento do agravo regimental do Estado e do não-conhecimento dos demais agravos.
Em 23.2.2021: a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental do Estado e não conheceu dos demais agravos.