Prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário

ARE 1.256.622-AgR – Ministro Gilmar Mendes – Segunda Turma

Agravo regimental interposto contra decisão do Min. Gilmar Mendes, pela qual deu provimento a recurso extraordinário de bolsista da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) para reconhecer a prescrição do ressarcimento ao erário por descumprimento do termo de compromisso.

Na decisão agravada, o relator, com fundamento em precedentes firmados em repercussão geral (Tese 666: é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil; Tese 897: são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa; e Tese 899: é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas), concluiu:

Da conjugação de tais precedentes firmados em repercussão geral,
sobressai a conclusão de que, em regra, as ações de ressarcimento ao
erário são prescritíveis, salvo as ações fundadas especificamente na
prática de ato doloso tipificado na Lei 8.429/1992.
Isso inclui, por óbvio, todas as demandas que envolvam pretensão
do Estado de ser ressarcido pela prática de qualquer ato ilícito, seja ele de natureza civil, administrativa ou penal, ressalvadas as exceções
constitucionais (art. 5º, XLII, e XLIV, CF) e a prática de ato doloso de
improbidade administrativa (excluindo-se os atos ímprobos culposos, que se submetem à regra prescricional).

DJe de 5.8.2020

O agravo regimental foi interposto pela Capes, que busca restabelecer o acórdão do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF-2), no sentido da imprescritibilidade da cobrança.

Na sessão virtual iniciada em 12.2.2021, o relator apresentou voto pelo desprovimento do agravo.

Em 23.2.2021: a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo.