Termo inicial de contagem da prescrição da pretensão executória
ARE 664.961-AgR-ED-AgR – Ministro Dias Toffoli – Primeira Turma
Desempate no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do relator (Min. Dias Toffoli) que afastou, no caso de condenação do agravado à prática do crime de abuso de autoridade, a prescrição da pretensão punitiva, mas reconheceu a prescrição da pretensão executória, fundado no entendimento de que
recurso extraordinário e recurso especial indeferidos na origem, por inadmissíveis, em decisão mantida por ambas as Cortes, não têm o condão de empecer a formação da coisa julgada.
Trecho da decisão agravada, publicada no DJe de 31.3.2014.
O Min. Alexandre de Moraes apresentará voto de desempate, depois de o relator e Min. Marco Aurélio votarem pela manutenção da decisão agravada, e dos Mins. Roberto Barroso e Rosa Weber, darem provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal.
A discussão sobre o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado está posta no julgamento do Agravo de Instrumento 794.971-AgR (caso do ex-jogador Edmundo) agendado para a sessão virtual com início no dia 19.2.2021, apesar de ter sido suspenso para aguardar a conclusão do julgamento do ARE 848.107 (Min. Dias Toffoli), vinculado ao Tema 788 da repercussão geral (termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes).
Na sessão virtual iniciada em 12.2.2021, o Min. Alexandre de Moraes apresentou voto-vista acompanhando a divergência inaugurada pelo Min. Roberto Barroso para dar provimento ao agravo regimental e, consequentemente, tornar sem efeito a decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Em 23.2.2021: a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo, nos termos do voto do Min. Roberto Barroso (vencidos os Mins. Dias Toffoli – relator, e Marco Aurélio).