
Exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL do chamado “lucro inflacionário”
REsp 1.660.363 – Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Primeira Turma
Sessão Presencial (videoconferência) de 9.2.2021
O Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF4) entendeu que a ausência de previsão legal permitindo a dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL da parcela correspondente à inflação do período em que auferiu rendimento com aplicações financeiras impede que se reconheça o direito pleiteado pela recorrente.
O relator do caso no STJ deu provimento ao recurso especial para permitir a dedução da base de cálculo do chamado lucro inflacionário, decisão contra a qual a Fazenda Nacional interpôs agravo interno.
Na sessão de julgamento de 24.11.2020, o relator encaminhou voto mantendo a decisão agravada, tendo pedido vista o Ministro Gurgel de Faria.
Em 9.2.2021: Proclamação Parcial de Julgamento: Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria dando parcial provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso especial, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator, pediu vista antecipada a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Encontram-se em vista coletiva os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina(art. 162, §2º, RISTJ).