
Normas de compensação tributária e legitimidade de matriz pleitear em nome das filiais
AREsp 731.625-AgInt – Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Primeira Turma
Sessão Presencial (videoconferência) de 9.2.2021
O Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) concluiu que as normas que incidem sobre a compensação tributária pretendida pelo contribuinte são as que estavam vigentes na época do ajuizamento da ação. Além disso, considerou que a matriz não tem legitimidade para formular pedido de compensação em nome de suas filiais.
4. A matriz carece de legitimidade para demandar em juízo em nome de suas filiais, nos casos em que o fato gerador do tributo se dá de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial. Precedente do STJ.
5. Observados os parâmetros estipulados pelas Leis. 8.383/91 e 9.250/95, não há empeço à compensação.
6. O contribuinte se sujeita às condições previstas na lei que regula a compensação vigente à época do ajuizamento da ação. No caso, a ação foi ajuizada em junho de 2005, estando sujeito às limitações constantes do artigo 89, §3°, da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pelas Leis n°s. 9.032/95 ou 9.129/95. Precedentes do STJ.
Trecho do acórdão recorrido.
O relator do recurso no STJ negou provimento ao recurso, aplicando precedentes da Corte, decisão contra a qual foi interposto agravo interno. O relator proferiu voto pela manutenção da decisão agravada, após a qual houve pedido de vista, que agora retorna a julgamento.
As questões portanto estão em definir:
- as normas que incidem sobre pedidos de compensação (se as vigentes no momento do ajuizamento da ação ou as que estarão vigentes no momento em que a compensação for efetivamente realizada);
- a legitimidade, ou não, da matriz pleitear compensação tributária em nome de suas filiais.
Em 9.2.2021: Proclamação Final de Julgamento: Prosseguindo o julgamento, a Primeira Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho(Relator), deu parcial provimento ao agravo interno, fim de dar parcial provimento ao recurso especial da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), de modo reconhecer seu direito de pleitear compensação tributária em nome de suas filiais, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão.