
Penhora de participação societária de herdeiro para cobrança de ITCMD
RMS 63.192 – Ministro Gurgel de Faria – Primeira Turma
Sessão Presencial (videoconferência) de 9.2.2021
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou possível a penhora de participação societária de herdeiro para o pagamento de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) decorrente de óbito:
3. O art. 12, I, da Lei estadual nº 14.941, de 2003, que dispõe sobre o ITCD, estabelece que o contribuinte do imposto é o sucessor ou o beneficiário, na transmissão por ocorrência do óbito.
4. É possível a penhora sobre a participação societária de herdeiro em sociedade empresária. Estando o percentual da penhora elevado, impõe-se a sua redução.
Trecho da ementa do acórdão recorrido.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo provimento do recurso ordinário por considerar que o acórdão recorrido permitiu a penhora de patrimônio de terceiro que não participa da sucessão hereditária (a empresa da qual o herdeiro é sócio), sem a necessária instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Em 9.2.2021: Proclamação Final de Julgamento: A Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.