
Suspensão de ACP motivadora de acordo coletivo que restringe direito não assegurado na Constituição
Rcl 44.326-ED | Ministro Ricardo Lewandowski | Segunda Turma
Agravo regimental interposto de decisão pela qual negado seguimento a reclamação ajuizada por Ágil Empresa de Vigilância Ltda., na qual alega descumprimento à autoridade da decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes no ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046 da Repercussão Geral: validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), determinando a suspensão nacional dos processos com a mesma matéria.
Na espécie, as normas coletivas foram firmadas no contexto de mandado de segurança (n. 0000728-42.2020.5.10.0000, no Tribunal Regional Federal da Décima Região/DF) e ação civil pública trabalhista (n. 0000373-61.2020.5.10.0013, na 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF), nas quais se discute o cumprimento, em todos os estabelecimentos da empresa reclamante, dos dispositivos legais atinentes à aprendizagem (artigo 428
e seguintes da CLT) e legislação pertinente, mantendo no seu quadro de empregados número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, de seus empregados cujas funções
demandem formação profissional, nestas incluída a função de vigilante.
Na decisão embargada, o relator afastou a aderência entre a decisão paradigma e o caso dos autos, considerando o fato de as convenções coletivas de trabalho terem se iniciado em data posterior ao ajuizamento da ação civil pública, não estando em causa, assim, a invalidade das convenções coletivas, mas apenas o cumprimento de normas legais antes da celebração daqueles acordos.
O processo estava na pauta virtual com início em 27.11.2020 e foi retirado devido ao pedido de destaque feito pelo Min. Gilmar Mendes. Incluído nas sessões presenciais de 23.2, 2, 9, 16, 23, 30.3, 6 e 13.4.2021, mas não foi apregoado.
Em 27.4.2021: após o voto do Min. Ricardo Lewandowski (Relator), que recebia os embargos de declaração como agravo regimental e lhe negava provimento, no que foi acompanhado pelos Mins. Nunes Marques e Edson Fachin, e do voto do Min. Gilmar Mendes, que recebia os embargos de declaração como agravo regimental e lhe dava provimento, pediu vista a Min. Cármen Lúcia.
Em 4.5.2021: após o voto da Min. Carmen Lúcia, que recebia os embargos de declaração como agravo regimental e lhe dava provimento, foi adiado o julgamento por indicação do relator.
Em 23.11.2021: A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e, por maioria, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Ausente, justificadamente, o Ministro Edson Fachin.