aco-3451-mc-ref

Implementação do plano de imunização contra a COVID-19

ADPF 770-MC-Ref e ACO 3.451-MC-Ref – Ministro Ricardo Lewandowski – Plenário

Referendo à medida cautelar deferida pelo Min. Ricardo Lewandowski em 17.12.2020, acolhendo pedido de tutela provisória de urgência feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADPF 770) e pelo Maranhão (ACO 3.451).

Na ação de controle concentrado, a OAB suscita a omissão e a desarticulação do Poder Executivo federal em relação à vacinação contra a COVID-19. Por sua vez, o Maranhão pede para elaborar e implantar um plano de imunização contra a Covid-19 por meio de seus próprios órgãos sanitários. O ente federado requer, ainda, que lhe sejam assegurados recursos financeiros suficientes para a compra de vacinas e insumos ou a compensação financeira a partir de créditos que os cofres estaduais têm com o governo federal.

Nas decisões submetidas a referendo do plenário, o Min. Ricardo Lewandowski autorizou os estados, os municípios e o Distrito Federal a importar e distribuir vacinas registradas por pelo menos uma autoridade sanitária estrangeira e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, caso a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não observasse o prazo de 72 horas para a expedição da autorização.

O relator observou que os entes regionais e locais estão “investidos do poder-dever de empreender as medidas necessárias para o enfrentamento da emergência sanitária resultante do alastramento incontido da doença”, razão pela qual autorizada a importação e a distribuição, em caráter excepcional e temporário, por autoridades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de “quaisquer materiais, medicamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia do coronavírus”, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira.

Na sessão virtual iniciada em 12.2.2021, o relator apresentou voto

por referendar a medida cautelar pleiteada para assentar que os Estados, Distrito Federal e Municípios (i) no caso de descumprimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, recentemente tornado público pela União, ou na hipótese de que este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença, poderão dispensar às respectivas populações as vacinas das quais disponham, previamente aprovadas pela Anvisa, ou (ii) se esta agência governamental não expedir a autorização competente, no prazo de 72 horas, poderão importar e distribuir vacinas registradas por pelo menos uma das autoridades sanitárias estrangeiras e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, conforme o art. 3°, VIII, a , e § 7°-A, da Lei 13.979/2020, ou, ainda, quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial, nos termos da Resolução DC/ANVISA 444, de 10/12/2020.

Em 23.2.2021: o Plenário, por unanimidade, referendou a cautelar, nos termos propostos pelo relator.