Precedência de pagamento de precatório não alimentar sobre precatório de natureza alimentar ainda não adimplidos (Tese 521 da repercussão geral)

RE 612.707-ED – Ministro Edson Fachin – Plenário (voto-vista: Min. Alexandre de Moraes) – repercussão geral

Retomada no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo contra acórdão que fixou a Tese 521 da repercussão geral:

O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente.

O recurso a que se negou provimento foi interposto pelo Estado de São Paulo, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que o pagamento de qualquer parcela dos créditos incluídos no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), antes da satisfação integral dos créditos alimentares, importa quebra da ordem cronológica de pagamento de precatórios, estabelecida pelo artigo 100 da Constituição Federal (CF). O acórdão (decisão colegiada) do STJ reconheceu a possibilidade jurídica de estabelecimento de duas ordens distintas de precatórios, com preferência absoluta para os de natureza alimentar sobre os de caráter comum.

O julgamento dos embargos de declaração será retomado com o voto-vista do Min. Alexandre de Moraes, depois de o relator (Min. Edson Fachin), Cármen Lúcia, Rosa Weber e Marco Aurélio rejeitarem os embargos de declaração.

Na sessão virtual iniciada em 12.2.2021, o Min. Alexandre de Moraes apresentou voto divergente, acolhendo os embargos de declaração

unicamente para corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, para que dela conste a tese de repercussão geral do Tema 521 por mim proposta e acolhida pela maioria dos Ministros desta CORTE, nos seguintes termos:

O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente“.

Ao término da sessão virtual em 23.2.2021: o Tribunal, por maioria (Mins. Gilmar Mendes, Nunes Marques, Dias Toffoli, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski), acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do Min. Alexandre de Moraes. Vencidos os Mins. Edson Fachin (relator), Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Rosa Weber. Impedido o Min. Luiz Fux.