Inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (repercussão geral)
RE 1.187.264 – Ministro Marco Aurélio – Plenário – repercussão geral (voto-vista: Min. Dias Toffoli)
Continuidade do julgamento do mérito do Tema 1.048 da repercussão geral (Inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB).
O recurso extraordinário foi interposto pela empresa Midori Auto Leather Brasil Ltda. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF-3), no qual se entendeu que o montante relativo ao ICMS integra o conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Previdenciária. A empresa alega que esse entendimento afronta a competência da União parar criar contribuição sobre o faturamento ou a receita bruta (art. 195, inc. I, al. “b”, da Constituição), tendo a Lei 12.546/2011 instituído a CPRB em substituição à contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários, assentando, como base de cálculo, a receita bruta.
A União defende que o conceito de receita bruta deve ser o previsto na legislação (e não na Constituição), quando da criação de regimes tributários privilegiados e facultativos. Afirma, ainda, que a contribuição tem fundamento na alínea “a” e no parágrafo 13 do art. 195 da Constituição.
O julgamento, iniciado em setembro de 2020, será retomado com o voto-vista do Min. Dias Toffoli, depois de o relator (Min. Marco Aurélio) conhecer do recurso para provê-lo, assentando não se incluir na base de cálculo da CPRB o valor correspondente ao ICMS, e fixando a seguinte tese:
Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB
Acompanharam esse entendimento os Mins. Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.
O Min. Alexandre de Moraes inaugurou a divergência, negando provimento ao recurso extraordinário e fixando seguinte tese:
É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.
Acompanharam a divergência os Mins. Edson Fachin e Gilmar Mendes.
Na sessão virtual iniciada em 12.2.2021, o Min. Dias Toffoli apresentou voto acompanhando a divergência.
Em 23.2.2021: o Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, fixando a tese proposta pelo Min. Alexandre de Moraes (vencidos os Mins. Marco Aurélio – relator, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber).