Creditamento do ICMS em comodato de celular (ED na Tese 1052 da repercussão geral)

RE 1.141.756-ED – Ministro Marco Aurélio – repercussão geral

Rio Grande do Sul opõe embargos de declaração do acórdão no qual fixada a Tese n. 1.052 da repercussão geral:

Observadas as balizas da Lei Complementar nº 87/1996, é constitucional o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato.

Naquela oportunidade, ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Luiz Fux, que consideravam inconstitucional o creditamento de ICMS.

Deve-se discutir a modulação dos efeitos do acórdão, quanto ao reconhecimento do crédito.

Na sessão virtual iniciada em 12.2.2021, o relator apresentou voto pelo desprovimento dos embargos.

Em 23.2.2021: o Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração.