Excesso de execução na forma de cálculo de benefício da Petros
AREsp 1.759.580-AgInt – Ministro Luis Felipe Salomão – Quarta Turma
Sessão presencial (videoconferência) de 9.2.2021
Agravo em recurso especial interposto pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS EXATOS LIMITES DECIDIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Preliminares contrarracursais – Desacolhimento. Recurso tempestivo e anexadas as peças necessárias ao seu conhecimento e análise. 1. Inviável neste momento processual a modificação dos critérios definidos na decisão exequenda, nos termos do art. 508 do CPC, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. Atendimento estrito aos termos e limites do título executivo judicial, que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, inclusive no que diz respeito à forma de cálculo do benefício e regulamento aplicável. Excesso de execução não verificado na espécie. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DESACOLHIDAS E RECURSO DESPROVIDO.
A decisão agravada foi proferida pelo Vice-Presidente do STJ, que manteve a negativa de seguimento ao recurso especial porque a parte agravante deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada (tema constitucional e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ).
Em 9.2.2021: Proclamação Final de Julgamento: A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.