Fixação de honorários de sucumbência no acolhimento parcial de exceção de pré-executividade
REsp 1.908.667 – Ministra Assusete Magalhães – Segunda Turma
Sessão presencial (videoconferência) de 9.2.2021
O acórdão recorrido aplicou o Tema 421 dos recursos repetitivos do STJ, segundo o qual:
É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento da Exceção de Pré-Executividade.
Tema 421 do STJ
A Fazenda do Estado de São Paulo invoca as teses fixadas nos Recursos Especiais 1.115.501 (“a incerteza e a iliquidez do título executivo (CDA) são afastadas no caso de necessidade de simples cálculo aritmético para o expurgo da parcela indevida“) e 1.185.036 (“só cabe condenação em honorários advocatícios se ocorrer a extinção (total ou parcial) da ação de execução fiscal em face do acolhimento de exceção de ‘pré-executividade’) para afirmar que o Tema 421 do STJ não seria aplicável ao caso concreto.
Em 9.2.2021: Proclamação Final de Julgamento: “A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”