Compensação de indébito tributário anterior ao mandado de segurança onde reconhecido
REsp 1.778.268-AgInt-ED – Ministro Mauro Campbell Marques – Segunda Turma
Embargos de declaração opostos de acórdão da Segunda Turma do STJ, no qual mantida a negativa a recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF4) que concedeu ordem de segurança para reconhecer direito da empresa contribuinte à compensação tributária.
A Fazenda Nacional tem se insurgido contra a permissão para compensar-se o indébito tributário em período anterior à impetração, consoante a prescrição quinquenal, do que resultaria afronta às Súmulas nºs 269 e 271 do STF, bem como dos arts. 1º e 15 da Lei nº 1.533/1951; 1º da Lei nº 5.021/1966; 5º, LXIX da Constituição Federal; e 1º, 13, § 4º, e 19 da Lei nº 12.019/2009, além do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Em 23.2.2021: Proclamação Final de Julgamento: “A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para corrigir erro material a fim de conhecer do agravo interno fazendário de fls. 258-262 e-STJ e negar-lhe provimento. nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”