Suspensão da exigibilidade do crédito não-tributário originários de multa administrativa aplicada pela ANS

AREsp 1.681.766-AgInt – Ministro Mauro Campbell Marques – Segunda Turma

Agravo interno interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) contra decisão monocrática que deu provimento a agravo em recurso especial da Amil Assistência Médica Internacional (AMIL), no qual impugnado acórdão do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANS. MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. TUTELA LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.

Na decisão agravada, o relator determinou o retorno dos autos para que o tribunal de origem desse prosseguimento ao exame do agravo de instrumento, considerando a admissão no oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia judicial para a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário originários de multa administrativa, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento (art. 151, inciso II, do CTN c/c o art. 835, § 2º, do CPC e o art. 9º, § 3º, da Lei 6.830/1980), pois

o entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia.

Em 23.2.2021: Proclamação Parcial de Julgamento: “Retirado de Pauta por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”