Ato de improbidade no exercício de duas docências (uma pública de dedicação exclusiva e outra privada)
REsp 1.672.212-AgInt – Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma
Agravo interno contra decisão que, reformando acórdão do Tribunal Regional Federal da Quinta Região (TRF-5), entendeu caracterizada improbidade administrativa na acumulação indevida do cargo de professor, em instituição de ensino superior federal e regime de dedicação exclusiva, com outra atividade remunerada de docente na iniciativa privada.
No acórdão recorrido pelo Ministério Público Federal, concluiu-se que
a acumulação indevida, com efeito, não ostenta a gravidade necessária para que seja considerada como violadora dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
O relator reformou essa decisão, asseverando que
o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça é o
de que, “para a configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração (art. 11 da LIA), não se exige a comprovação do enriquecimento ilícito do agente ou prejuízo ao erário”
No caso, o relator anotou que o dolo está presente, pois o réu (professor em regime de dedicação exclusiva), apesar de ter consciência de que era proibido ter outra atividade remunerada de docente na iniciativa privada, a
exerceu, e que a restituição parcelada dos valores recebidos indevidamente não significa ausência, mas mitigação do prejuízo.
Em 23.2.2021: Proclamação Parcial de Julgamento: “Retirado de Pauta por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”