Improbidade administrativa por celebração de convênio para administração de folha de pagamento dos servidores de Petrópolis/RJ

REsp 1.580.393-AgInt – Ministro Sérgio Kukina – Segunda Turma

Retomada no julgamento de agravos internos interpostos por Banco Bradesco S.A. e por ex-Prefeito do Município de Petrópolis/RJ, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no qual reformada sentença de primeiro grau, para julgar procedente ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por dispensa indevida de licitação (contrato administrativo para administração de folha de pagamento dos servidores municipais travestido de termo de convênio), com imposição de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público, receber benefícios ou incentivos fiscais/creditícios, além de ser declarada a nulidade do convênio firmado e suspensos os direitos políticos do ex-Prefeito.

O banco recorre alegando, em resumo, que o Juízo de origem encerrou a fase de instrução sem exigir qualquer prova específica sobre a destinação do numerário pelo Município (que sequer apresentou provas e impugnação específica), pelo que não poderia o tribunal recorrido considerar essa matéria, sob pena de cerceamento de defesa.

Aduz ofensa aos arts. 2º e 116 da Lei 8.666/1993, tendo em vista não haver interesses opostos como de natureza contratual, mas sim de natureza de cooperação, e que o convênio foi realizado com objetivo de reduzir os custos da Administração Pública no que se refere ao processamento do pagamento de seus servidores (discricionariedade administrativa).

Afirma desproporcionalidade na aplicação das sanções, porque ausente dano ao erário público e má-fé do banco na celebração do convênio, notadamente porque realizada com fundamento na Lei Municipal n. 6.331/2006, aprovada pela Câmara de Vereadores e sancionada pelo Chefe do Executivo.

Suscita afronta ao art. 12, II e III, da Lei 8.429/1992 c/c o art. 265 do
Código Civil, por ter-se cumulado penas para o banco recorrente (condenação ao pagamento de multa, proibição de contratação com o Poder Público ou recebimento de benefícios fiscais), embora sejam as penalidades alternativas, não cumulativas.

Na mesma linha, os argumentos desenvolvidos pelo ex-Prefeito.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso especial, “para que os autos retornem ao Tribunal de origem, para com fundamento no art. 535 e incisos do CPC, examine as matérias suscitadas pelo recorrente.”

Apesar de estar incluído na pauta da Segunda Turma, o recurso tem proclamação parcial de julgamento na Primeira Turma, no sentido de, preliminarmente, por maioria, vencida a Min. Regina Helena Costa, afastar a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, bem como a aplicação por analogia da Súmula 280/STF e, na sequência, depois do voto do Relator (Min. Sérgio Kukina) dando parcial provimento ao agravo interno do Banco Bradesco S.A., para restringir a pena de contratar com o Poder Público apenas em relação ao Município de Petrópolis/RJ e pelo prazo de três anos, cuja modulação fica também estendida, em seu alcance territorial, em favor do litisconsorte passivo e ex-Prefeito, no que foi acompanhado pelo Min. Gurgel de Faria, e o voto da Min. Regina Helena Costa dando-lhe provimento para restabelecer a sentença, no que foi acompanhada, por outros fundamentos, pelo Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Verificado o empate, determinou-se a suspensão do julgamento do feito para a convocação de Ministro da Segunda Turma para efeito de composição de quorum, nos termos do parágrafo único do art. 55 do RISTJ:

Parágrafo único. Para completar quorum em uma das Seções, serão
convocados Ministros de outra Seção, e, em uma das Turmas, Ministros de outra Turma, de preferência da mesma Seção, observada, quando possível, a ordem de antiguidade, de modo a que a substituição seja feita por Ministro que ocupe, em sua Seção ou Turma, posição correspondente à do substituído.

Art. 55 do RISTJ.