Período de apuração do IRPJ e CSLL de instituição financeira em liquidação extrajudicial (Bamerindus)
REsp 1.576.245-AgInt – Ministro Mauro Campbell Marques – Segunda Turma
Agravo interno da Fazenda Nacional contra negativa de seguimento a recurso especial interposto de acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF-4), no sentido de considerar exonerada dos recolhimentos ao IRPJ e CSLL a instituição financeira em liquidação extrajudicial (Banco Bamerindus S.A.), tendo em vista a periodicidade não ordinária (não poderia ser com recolhimentos mensais e ajuste anual), mas sim a compreendida entre o início da liquidação (Decretada pelo Banco Central em 26.03.1998 e regulada Pela Lei n. 6.024/74) – ressalvada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Na decisão agravada, o relator considerou a ausência de impugnação de dispositivos legais e constitucionais utilizados como fundamento no acórdão recorrido (Súmula 283/STF) para a construção do período de apuração dos tributos (razoabilidade, capacidade contributiva, progressividade, pessoalidade e repartição constitucional de competências).
Em 23.2.2021: Proclamação Final de Julgamento: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”