ICMS na venda ‘porta-a-porta’ a consumidor final: aplicação da margem do valor agregado (MVA)

AREsp 1.205.756-ED-AgInt – Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma

Agravo interno interposto por Avon Cosméticos Ltda. contra decisão que manteve a negativa de seguimento a recurso especial de acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas com a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA “PARA FRENTE” – VENDA “PORTA-A-PORTA” – MARGEM DO VALOR AGREGADO – TERMO DE ACORDO FIXANDO MVA DIFERENCIADA – INDEFERIMENTO DE RENOVAÇÃO – AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU SEGURANÇA JURÍDICA À REGIME ESPECIAL – MULTA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF – HONONÁRIOS DE ADVOGADO – EXORBITÂNCIA – REDUÇÃO – RECURSO DO EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSO DO EMBARGADO NÃO PROVIDO.

Na modalidade de venda realizada pela recorrente, a base de cálculo
do ICMS, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao
preço de venda ao consumidor, constante na tabela estabelecida por órgão
competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante no catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em ambos casos, do valor do frete quando não incluído no preço. Inexistindo preço sugerido ou tabela de preço estabelecida pelo órgão competente, o remetente deve aplicar a Margem do Valor Agregado – MVA prevista na legislação interna do Estado que se destina o produto (no caso do Amazonas, a MVA adotada é de 50%),
tendo sido concedido o percentual de 25% à recorrente, por meio de acordo de regime especial (Termo de Acordo n° 041/2009 – GSEFAZ).

Discute-se o direito à manutenção desse acordo, sendo o recurso negado por se entender que a demanda exige o reexame do contexto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).

Em 23.2.2021: Proclamação Parcial de Julgamento: “Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”