
Dosimetria da pena aplicada em ação civil pública por improbidade administrativa
AREsp 102.585-AgRg – Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma
Rejulgamento de agravo regimental interposto em 2012 por Instranscol S/A Coleta e Remoção de Resíduos contra decisão do Min. Cesar Asfor Rocha, na qual mantida negativa a recurso especial interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul com a seguinte ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE PELOTAS. SANEP – SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE PELOTAS. DIRETOR PRESIDENTE. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADITAMENTO CONTRATUAL PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA DE LIXO COM PACTUAÇÃO DE PREÇO DESPROPORCIONAL EM COMPARAÇÃO À CONTRAPRESTAÇÃO ADICIONAL. EVIDENTE PREJUÍZO AO ERÁRIO. CULPA.
A inadmissão do REsp havia sido confirmada pelo colegiado e o trânsito em julgado dessa decisão (em 2016) foi afastado no julgamento da Ação Rescisória n. 5.916, proposta por Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda. (nova denominação da Intranscol S.A. – Coleta e Remoção de Resíduos), por se considerar inadequada a aplicação da Súmula 284/STF (deficiência de argumentação) quanto a dosimetria da pena, pois invocado pelo recorrente o art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (n. 8.429/1992), o qual, ao estabelecer as sanções decorrentes de atos de improbidade administrativa, autoriza que na “fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente“.
Em 23.2.2021: Proclamação Final de Julgamento: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”