
Necessidade de regulamentação para recolhimento e repasse de contribuição sindical pela Administração Pública
RMS 62.890 e 63.273 – Ministro Mauro Campbell Marques – Segunda Turma
Recursos ordinários interpostos pela Federação Nacional dos Servidores dos Poderes Legislativos Federal, Estaduais e do Distrito Federal (FENALE) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, pelos quais denegados mandados de segurança impetrados contra o Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que estaria agindo ilegalmente ao não descontar a contribuição sindical nos vencimentos dos servidores (alegação de descumprimento dos artigos 8º, IV, da Constituição Federal, e 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho).
Segundo o tribunal recorrido, apesar de o direito ao recebimento da contribuição sindical ser autoaplicável e decorrer diretamente do texto constitucional (CF, arts. 37, VI e 8°, IV), há a necessidade de regulamentação legal específica para o recolhimento e repasse por parte do empregador público, o que não ocorre no caso.
O sindicato recorrente alega que,
relativamente à sujeição passiva indireta do gestor, é evidente que, com a recepção do imposto sindical pela CRFB, inclusive em relação aos servidores públicos estatuários, a sujeição passiva indireta da autoridade coatora está prevista em lei, especificamente, no art. 582, da CLT.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso ordinário, em parecer com a seguinte ementa:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ART. 8°, IV, DA CF. NORMA AUTOAPLICÁVEL. COBRANÇA PELO ENTE EMPREGADOR (RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO). NECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTADORA DA SISTEMÁTICA PROCEDIMENTAL DE RECOLHIMENTO E REPASSE DA EXAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO
RMS 62.890
PÚBLICA. PRECEDENTES. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
E
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE, EMBORA PRESCINDA DE INTERMEDIAÇÃO LEGISLATIVA PARA SUA CONCRETUDE, DEMANDA A NORMATIZAÇÃO DE SISTEMÁTICA PROCEDIMENTAL DE RECOLHIMENTO E REPASSE DA EXAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. PARECER NO SENTIDO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RMS 63.273
Em 23.2.2021: Proclamação Final de Julgamento: “A Turma, por unanimidade, deu provimento aos recursos ordinários, com ressalva da não obrigatoriedade da compulsoriedade da contribuição sindical, a partir do início da vigência da Lei 13.467, de 13/07/2017, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”