Necessidade de culpa ou dolo do agente para caracterização de improbidade administrativa

REsp 1.520.408 – Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma

Sessão presencial (videoconferência) de 9.2.2021

O Ministério Público do Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa para responsabilizar agentes públicos pela contratação de assessoria jurídica por dispensa de licitação.

O acórdão recorrido, no entanto, considerou que “Só se reconhece a prática de improbidade administrativa prevista nos art. 10 e 11 da Lei 8.429/92 quando demonstrados a culpa e o dolo do agente público“.

O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso especial.

Em 9.2.2021: Proclamação Final de Julgamento: “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”