Incidência de juros compensatórios na parte da indenização que fica indisponível até o trânsito em julgado da ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária e valor da justa indenização
REsp 1.424.340-AgInt – Ministro Sérgio Kukina – Primeira Turma
Agravos internos contra decisões que negaram recursos especiais interpostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e pelo particular expropriado, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF-4), com a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. INCRA. FAZENDA BANHADÃO. PERDA DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO PELO INCRA. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS.
Na decisão agravada pelo INCRA, o relator observou:
No que diz respeito aos juros compensatórios, cumpre salientar que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento assevera que “É sabido que o montante de 20% (vinte por cento) somente poderá ser levantado pelo expropriado após o trânsito em julgado da ação de desapropriação, não havendo previsão legal para o recebimento da totalidade da oferta em momento anterior – conforme ocorreu no caso -, sendo certo que a quantia que permanece efetivamente indisponível para o particular constitui a justificativa para a incidência dos juros compensatórios” (REsp 1.662.339/PE, Rel. Ministro Gurgel Faria, Primeira Turma, DJe 22/3/2018).
Na decisão agravada pelo particular expropriado, o Min. Sérgio Kukina afastou a pretensão de que fosse considerado, para atender-se ao conceito de justa indenização, o valor de mercado do imóvel, na data em que foi realizada a perícia judicial, anotando que:
o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo posicionamento tem asseverado que “o órgão julgador está autorizado a afastar a regra geral da contemporaneidade, como forma de evitar tanto a onerosidade excessiva do ente expropriante, como também para que o proprietário não enriqueça indevidamente” (AgInt no AREsp 998.611/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/4/2017).
Em 23.2.2021: Proclamação Final de Julgamento: A Primeira Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno do INCRA, e negou provimento ao agravo interno de Lino Destro e Companhia Ltda., nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.