Coisa julgada: isenção de instituições financeiras ao pagamento da Cofins
AREsp 1.037.219 – Ministra Assusete Magalhães – Segunda Turma
Sessão presencial (videoconferência) de 9.2.2021
O acórdão recorrido afastou a manutenção da isenção da Cofins das instituições financeiras a partir da vigência do art. 3o, § 5o, da Lei 9.718/1998, que teria afastado a isenção estabelecida pelo art. 11, parágrafo único, da Lei Complementar 70/1991.
No caso, especificamente, há alegação de existência de coisa julgada reconhecendo a isenção da recorrente com base no dispositivo da lei complementar. Todavia, quanto a esse argumento, o Tribunal Regional Federal da 1a Região assim decidiu:
Não consta, nos autos da mencionada ação ordinária qualquer discussão acerca do § 5° do art. 3° da Lei n° 9.718/98, de forma que o afastamento, seja no controle de constitucionalidade difuso ou concentrado, do § 1° do referido artigo não induz à continuidade da isenção.
Trecho da ementa do acórdão recorrido.
Em 9.2.2021: Proclamação Final de Julgamento: “A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”