
Limitação ao pagamento de diárias a magistrado afastado por convocação
REsp 1.527.932 – Ministro Sérgio Kukina – Primeira Turma
Sessão Presencial (videoconferência) de 9.2.2021
A discussão nos autos está em torno da legitimidade da limitação imposta pela Resolução 51/2009 do Conselho da Justiça Federal à quantidade semanal de diárias a que teria direito o magistrado afastado por convocação para compor tribunal.
O Tribunal Regional Federal da 4a Região considerou que a imposição da limitação nesse contexto específico estaria dentro dos limites da atuação da Administração da Justiça Federal:
A Resolução nº 51/2009, cuidando especificamente dos casos de convocação de Magistrados, o que implica em afastamento para substituição na Corte, limitou o pagamento de diárias, procedendo discriminação aceita pela Lei, pois há significativa diferença entre o afastamento por convocação e os demais afastamentos.
Trecho do acórdão recorrido.
Em 9.2.2021: Proclamação Final de Julgamento: A Primeira Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta parte, deu-lhe provimento, em ordem a reformar o acórdão recorrido e julgar integralmente procedente o pedido formulado pela Associação autora (APAJUFE), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.