Possibilidade de alteração do critério de cálculo (cláusula penal) em execução de sentença
REsp 1.194.697-EDv-AgInt – Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista: Min. Herman Benjamin) – Primeira Seção
Sessão por videoconferência de 12.5.2021
Continuidade no julgamento do agravo interno interposto contra decisão singular que acolheu os embargos, para reconhecer divergência entre os julgados da Segunda Turma do STJ, referentes à possibilidade de se alterar, em sede administrativa, via mandado de segurança, os critérios de atualização fixados pelo juízo da execução.
O relator entendeu que
é impossível, ainda que em sede de Mandado de Segurança, a alteração do critério de cálculo após o trânsito em julgado de sentença homologatória dos cálculos apresentados pelo credor, sob pena de ofensa à coisa julgada.
No acórdão objeto de embargos de divergência, a Segunda Turma manteve o afastamento da cláusula penal da atualização do precatório destinado ao pagamento dos honorários advocatícios (mesmo tendo o juízo da execução determinado a atualização do precatório com a cláusula penal), porque não teria sido essa a determinação do título executivo (decisão exequenda).
Em junho de 2020, o relator (Min. Napoleão Nunes Maia Filho) apresentou o agravo interno à Primeira Seção, votando pela negativa de provimento, pediu vista antecipada o Min. Herman Benjamin. Ainda votam os Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.
Em 12.5.2021: Proclamação Final de Julgamento: A Primeira Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deu provimento ao agravo interno para não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão.