
Cômputo da área de preservação permanente no cálculo da reserva legal
REsp 1.681.074 – Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Primeira Turma (voto-vista: Min. Sérgio Kukina e Gurgel de Faria)
Retomada no julgamento de recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual provida parcialmente apelação de proprietárias de imóvel contra sentença em ação civil pública, para afastar a proibição de receberem benefícios ou incentivos fiscais, aceitando o cômputo da área de preservação permanente (APP) na exigência de destinação de 20% da área total do imóvel à reserva legal, desde que cumpridas as condicionantes previstas do Novo Código Florestal (art. 15 do Código Florestal vigente – Lei 12.727/2012), sendo, ainda, desnecessária a averbação da área no órgão competente, considerada a aplicação do novo regramento (Leis 12.651/2012 e 12.727/2012).
No recurso especial, o Ministério Público de São Paulo, além de divergência jurisprudencial, alega violação dos arts. 2º, caput, incs. I, II e IV, e § 4º, incs. II e III da Lei 6.938/1981 e ao art. 6º, caput e § 2º da LINDB, argumentando que a aplicação imediata da Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal) permite o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da reserva legal sem qualquer limitação, bem como sua exploração econômica, podendo configurar retrocesso ambiental, além de permitir a descaracterização das áreas de preservação permanente (APP) e o comprometimento de suas funções biológicas. Sustenta, ainda, que não há justificação para dispensa de averbação da reserva junto ao registro de imóveis, resultando em ofensa ao art. 167, inc. II, item 22 da Lei 6.015/1973.
Em agosto de 2018, o relator deu provimento ao recurso, afirmando que
deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental.
Anotou, ainda, que
esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual o novo Código Florestal não extinguiu a necessidade de averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis, mas apenas possibilitou, alternativamente, a efetivação do registro no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
Enquanto não fosse providenciado o registro no CAR, caberia a exigência de averbação da área preservada no registro de imóveis competente.
Essa decisão foi reconsiderada no mesmo ano, para submissão do recurso especial ao colegiado, tendo em vista o agravo interno das proprietárias, no qual suscitada ausência de prequestionamento das questões levantadas pelo ministério público paulista.
Em 9.2.2021: Proclamação Parcial de Julgamento: Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves dando parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer que a constituição da Reserva Legal na propriedade deve respeitar os parâmetros estabelecidos na Lei n. 4.771/1965, mantida a instituição do seu registro no Cadastro Ambiental Rural – CAR, divergindo parcialmente do Sr. Ministro Relator, pediu vista antecipada a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Encontram-se em vista coletiva os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Gurgel de Faria(art. 162, §2º, RISTTJ).
Em 13.4.2021: Proclamação Parcial de Julgamento: Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa dando parcial provimento ao recurso especial para aplicar a disciplina estampada na Lei n. 4.771/1965 ao caso, com a possibilidade de regularização do imóvel rural nos termos do art. 66 da Lei n. 12.651/2012, e determinar a averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis competente, divergindo parcialmente dos votos dos Srs. Ministros Relator e Benedito Gonçalves, permaneceram em vista coletiva os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Gurgel de Faria, em razão do pedido de prorrogação do prazo formulado pelo Sr. Ministro Sérgio Kukina, nos termos do art. 161, § 2º do RISTJ.