Fixação de verba honorária em execução na qual houve renúncia de valor para enquadramento em RPV, tendo havido embargos à execução originária
REsp 1.409.698-AgRg-AgRg-ED – Ministro Sérgio Kukina – Primeira Turma
Sessão presencial (videoconferência) de 9.2.2021
No caso, tem-se o rejulgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou entendimento do STJ, no sentido de ser incabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções ajuizadas em desfavor da Fazenda Pública, sob o rito das requisições de pequeno valor, no caso de haver renúncia aos valores que excedam a quarenta salários mínimos.
O titular da RPV opôs embargos de declaração, suscitando omissão quanto ao fato de que
a execução originária foi efetivamente atacada por meio dos embargos à execução opostos sob o 027/1.10.0012008-2, de modo que a MP nº 2.180-35/2001 não incide na presente situação, autorizando a fixação de verba honorária sobre a totalidade do valor em execução.
Trecho do recurso extraordinário do embargante.
No exame do recurso extraordinário interposto contra o acórdão que manteve a omissão (fundado na ausência de fundamentação – art. 93, IX, da CF/88), a Vice-Presidente do STJ, Ministra Laurita Vaz, reconheceu o vício apontado e determinou o retorno do processo ao relator para eventual juízo de retratação, no caso, pela Primeira Turma do STJ (art. 543-B, § 3º, CPC/1973).
Em 9.2.2021: Proclamação Final de Julgamento: A Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos declaração, com efeitos modificativos, para, em juízo de retratação, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, dar provimento ao recurso especial, em ordem a condenar o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a serem arbitrados pelo Tribunal de origem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.