Regime monofásico e creditamento do PIS/COFINS por revendedora de veículos
REsp 1.403.022-AgInt – Ministro Sérgio Kukina – Primeira Turma
Sessão presencial (videoconferência) de 9.2.2021
Agravo interno da União contra decisão do relator (Min. Sérgio Kukina) que, dando provimento a recurso especial de revendedora de veículos, autorizou aproveitamento de créditos de PIS e COFINS na operações que realiza.
O acórdão recorrido foi emanado pelo Tribunal Regional Federal da Quinta Região (TRF-5) e concluiu pela manutenção do sistema monofásico (atribui a um determinado contribuinte a responsabilidade pelo tributo devido em toda cadeia de um produto ou serviço) em relação às revendedoras de veículos, restringindo a alteração promovida pela Lei 10.865/2004 apenas em relação aos fabricantes e importadores de veículos, razão pela aquelas não teriam valores de PIS/COFINS a serem creditados com fundamento na não-cumulatividade.
Na decisão agravada, o relator, depois de desenvolver histórico do entendimento da Primeira Seção sobre a matéria, aplicou o entendimento no sentido de que
O fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo
AgRg no REsp 1.051.634/CE, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/04/2017.
recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não é óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas.
Em 9.2.2021: Proclamação Final de Julgamento: A Primeira Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Gurgel de Faria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.