Acumulação de cargo público com função em conselho de fiscalização profissional

RMS 63.465-AgInt – Ministro Sérgio Kukina – Primeira Turma

Sessão presencial (videoconferência) de 9.2.2021

Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual denegado mandado de segurança impetrado para manutenção do impetrante no cargo de Auxiliar de Enfermagem, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, junto à Secretaria de Saúde do Distrito Federal e também na função de Administrador na Coordenadoria de Recursos Humanos, no Conselho Federal de Administração – CFA (na qual foi admitido em 03/11/2005).

O tribunal distrital considerou que a norma de proibição de acumulação de cargos, prevista no inc. XIV do art. 37 da Constituição Federal, estende-se a empregos e funções, abrangendo autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou entidades de natureza pública; e que, por ser um ato contínuo, de trato sucessivo, a suposta acumulação de cargos é passível de investigação pela Administração Pública a qualquer tempo, sendo certo que atos inconstitucionais não se convalidam pelo mero decurso do tempo, inocorrendo, assim, a decadência do direito da Administração Pública
em corrigir ilegal acumulação de cargos públicos.

O relator manteve esse entendimento em decisão monocrática, objeto do agravo interno apresentado à Primeira Turma.

Em 9.2.2021: Proclamação Final de Julgamento: A Primeira Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.