Isonomia de tratamento no cômputo de pontos em prova de títulos (concurso público para delegação extrajudicial)
RMS 62.025-AgInt – Ministro Benedito Gonçalves – Primeira Turma
Sessão presencial (videoconferência) de 9.2.2021
Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná de denegação de mandado de segurança, no qual o recorrente busca ter atribuídos 2,0 (dois) pontos em concurso público para Outorga de Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná, regido pelo Edital n.º 01/2014, resultantes do exercício de função privativa de bacharel em direito, a partir da comprovação do desempenho da atividade de Técnico Judiciário no Tribunal Regional Eleitoral-SC (cargo de nível médio).
O tribunal recorrido entendeu que o caso não se subsume à hipótese prevista no item 7.1 (exigência do desempenho de cargo privativo de bacharel em Direito).
O recorrente alega que apresenta títulos cujo conteúdo em tudo se
assemelha a documentos juntados por outros candidatos, a quem fora atribuída referida nota, sendo aprovados no certame.
A medida liminar foi indeferida pelo relator, que, ao julgar o mérito do recurso ordinário, negando-lhe provimento, observou:
não se constata tenha a Comissão do concurso incorrido em alguma ilegalidade, na medida em que o recorrente, de fato, não comprovou os requisitos exigidos no edital do certame para o obtenção da pontuação pretendida, sendo certo que eventual equívoco na atribuição da nota à outros candidatos não pode, a pretexto de aplicação do princípio da isonomia, ser estendido ao recorrente, sob pena de se multiplicar ilegalidades.
O agravo é contra essa decisão.
Em 9.2.2021: Proclamação Parcial de Julgamento: Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.