Competência para o julgamento de ação civil pública por improbidade administrativa sobre recursos transferidos no âmbito do SUS

REsp 1.875.615 – Ministro Francisco Falcão – Segunda Turma

Sessão presencial (videoconferência) de 9.2.2021

Cuida-se de três recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia, pelo qual julgada procedente ação civil pública por improbidade administrativa, considerada a contratação irregular (mediante negócio jurídico não oneroso) e superfaturada de pessoa jurídica prestadora de serviços médicos, cuja sócia majoritária e representante é esposa do prefeito, que também fazia parte do quadro societário antes de assumir o cargo, retornando logo após o encerramento deste.

Nos recursos especiais, suscita-se discordância com a metodologia utilizada na aplicação das sanções (9º, caput, e 12, I, da Lei de Improbidade Administrativa); ocorrência de prescrição (art. 25, inc. I); competência da Justiça Federal para o julgamento de ação sobre recursos transferidos no âmbito do SUS (art. 18 da LC 141/2012 e 33, § 4º, da Lei 8.080/90); e cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide (arts. 131, 331, I, e 333, I, do CPC/73 e 5º da LIDB).

O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento dos recursos, em parecer com a seguinte ementa:

RECURSOS ESPECIAIS. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. I – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO FUNDADO NA VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM -, NA PRECLUSÃO E NO FATO DE QUE AS VERBAS, OBJETO DO ATO ÍMPROBO, SE PROVENIENTES DA UNIÃO, ENCONTRAVAM-SE INCORPORADAS AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DECISUM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. II – AFERIÇÃO DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. III – OFENSAS BASEADAS NAS TESES DE NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE E DE INADEQUAÇÃO DAS PENALIDADES. SÚMULA 7/STJ. IV – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. V – PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS.

Em 9.2.2021: Proclamação Parcial de Julgamento: “Retirado de Pauta por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”