
Exclusão do ICMS escritural da base de cálculo do PIS/COFINS
REsp 1.864.092 – Ministro Mauro Campbell Marques – Segunda Turma
Sessão por videoconferência de
Recurso especial interposto por empresa contribuinte contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF-4) assim ementado:
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 DO STF. LEIS 9.718/1998 E 12.973/2014. 1. Nos termos do enunciado do Tema 69 – STF, o ICMS destacado nas notas fiscais não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 2. A tese jurídica advinda do julgamento do RE 574.706 aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados sob a égide da Lei 12.973/2014 (TRF4, Arguição de Inconstitucionalidade n. 5051557-64.2015.404.0000).
O recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra esse acórdão, no qual buscou a reforma do acórdão regional no ponto que determinou o afastamento do ICMS destacado das notas fiscais de saída das mercadorias da base de cálculo do PIS/COFINS (pretendia que fosse do ICMS escritural a recolher), não foi admitido, sob o fundamento de que a matéria foi decidida sob enfoque predominantemente constitucional.
A contribuinte defende que a decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que o ICMS a ser abatido é o destacado na nota fiscal de saída, o que contradiz com o ponto de vista fazendário externado na Solução de Consulta Interna nº 13 – Cosit/2018, que elegeu o ICMS escritural como objeto do precedente. Os dados publicados sobre o processo não permitem saber dos argumentos da empresa contribuinte no recurso especial (ver disclaimer).
Em 9.2.2021 e 16.3.2021: Proclamação Parcial de Julgamento: “Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”