aresp-1705093

Inexigibilidade de licitação para assistência tributária

AREsp 1.705.093 – Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma

Sessão presencial (videoconferência) de 9.2.2021

Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP) contra decisão do Desembargador Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça local, que inadmitiu recurso especial de acórdão que manteve a improcedência de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, tendo em vista a contratação de serviços técnicos especializados de “assessoria tributária”, mediante indevida de inexigibilidade de licitação.

No REsp, o MP/SP sustenta ofensa aos arts. 1.022, inc. II, 489, inc. II e § 1º, incs. II e IV, todos do CPC/2015 e arts. 13, inc. V, c/c com art. 25, inc. II e § 1º, da Lei 8.666/93, em razão da não demonstração da singularidade do serviço contratado, tampouco a notória especialização dos respectivos profissionais.

O Ministério Público Federal opina pelo provimento do agravo, para que o recurso especial seja conhecido e igualmente provido.

Em 9.2.2021: Proclamação Final de Julgamento: “A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”