Início do prazo decadencial para revisão de aposentadoria

REsp 1.213.716 – Ministro Mauro Campbell Marques – Segunda Turma

Sessão presencial (videoconferência) de 9.2.2021

Juízo de retratação, na sistemática da repercussão geral, de acórdão da Primeira Turma objeto de embargos de divergência (distribuído ao Min. Mauro Campbell), no qual assentado que o ato de aposentadoria, por ser complexo, afasta a decadência para a Administração revisar o benefício antes da manifestação do Tribunal de Contas.

Na apreciação de recurso extraordinário, a Ministra Vice-Presidente do STJ determinou o reexame do recurso especial, considerando a tese firmada pela STF no julgamento do RE 636.553, sob a sistemática da repercussão geral:

Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

Tema 445/STF

Em 9.2.2021: Proclamação Final de Julgamento: “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso exercendo juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”