Utilização de prova colhida em ação penal na ação civil pública (prova emprestada)

RMS 62.819-AgInt – Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma

Sessão presencial (videoconferência) de 9.2.2021

Agravo interno interposto contra decisão que manteve a denegação de mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida nos autos de ação civil pública por improbidade administrativa (em trâmite na 4ª Vara Federal/PB), pela qual mantido o uso, como prova emprestada, dos depoimentos de testemunhas arroladas pela parte autora, prestados em ação penal que tramita na mesma vara federal, e determinou a intimação das partes para manifestação sobre o teor dos depoimentos e para o oferecimento das alegações finais.

A decisão agravada aplicou o entendimento segundo o qual a prova emprestada não se restringe a processos com partes idênticas, preservando-se o contraditório quando assegurado às partes o direito de insurgir-se contra o material probatório e de refutá-lo adequadamente.

Em 9.2.2021: Proclamação Final de Julgamento: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”