resp-1842974

Definição de renda para fins de concessão de auxílio-reclusão

REsp 1.842.974 e REsp 1.842.985 – Ministro Herman Benjamin – Primeira Seção – Recurso Repetitivo

Revisão do Tema Repetitivo 896, segundo o qual:

Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

Após a fixação do tema pelo STJ, o recurso extraordinário interposto contra o mesmo acórdão examinado em recurso especial foi provido no STF para fixar que “a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes“.

O STJ considerou necessário reabrir a discussão em torno do Tema Repetitivo 896 para avaliar se a decisão proferida pelo STF está conflitante com a questão resolvida pelo STJ.

4. A dúvida, a ser respondida com a admissão do rito de revisão da tese repetitiva, é se o STJ teria negado a compreensão do STF, fixada em Repercussão Geral, de que a aferição da compatibilidade da renda do segurado com o patamar legal deve considerar o último salário por ocasião do recolhimento à prisão.
5. A proposta é, pois, a revisão, em sentido amplo, do tema repetitivo, de forma que o STJ modifique a tese para adequá-la à compreensão do STF ou reafirme seu teor.

Ementa da Questão de Ordem resolvida nos recursos especiais 1.842.974 e 1.842.985.

O processo estava previsto para ser julgado na sessão de 10.2.2021, mas foi adiado para a sessão do dia 24.2.2021.

Em 24.2.2021: Proclamação Final de Julgamento: Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial e, em Questão de Ordem de Revisão do Tema Repetitivo 896/STJ, decidiu pela reafirmação da tese anteriormente fixada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.