Pagamento de indenização por reconhecimento da condição de anistiado político
MS 26.588 – Ministro Sérgio Kukina – Primeira Seção
Sessão presencial (videoconferência) de 10.2.2021
O Impetrante sustenta que teve a condição de anistiado político reconhecida por portaria publicada em novembro de 2004, com fixação de reparação econômica em prestação mensal. No entanto, a União não teria pago os efeitos retroativos reconhecidos na própria portaria de anistia.
A impetração invoca o entendimento do STF no RE 553.710, por meio do qual foi fixada a Tese 394 da repercussão geral:
i) Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4o, e 18, caput e parágrafo único, da Lei no 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo.
ii) Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias.
iii) Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte.
O Impetrante ainda sustenta que a revisão da anistia não deve ser obstáculo ao pagamento dos efeitos retroativos e a necessidade de incidir juros e correção monetária ao montante definido em 2004.
O Ministério da Defesa apresentou informações defendendo os seguintes pontos:
- existe outra impetração que trata do mesmo tema;
- a anistia do Impetrante está sob revisão;
- impossibilidade de incidir juros e correção monetária.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pela “concessão da ordem, com a ressalva da Questão de Ordem no MS 15.706/DF (STJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de11/05/2011)“.
Proclamação Final de Julgamento: A Primeira Seção, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.