resp-1321490

Presunção de dano e responsabilização por ausência de licitação

REsp 1.321.490-EDv-AgInt – Ministro Herman Benjamin – Primeira Seção

Sessão por videoconferência de 12.5.2021

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma do STJ, no qual assentado que a ausência indevida de licitação ocasiona prejuízo in re ipsa (dano presumido), consistente na impossibilidade de o Poder Público contratar a melhor proposta, o que configura o ato de improbidade do art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, desde que preenchidos os demais requisitos.

O embargante alegou contrariedade com julgados no sentido de que, para que o ato praticado pelo agente público seja enquadrado em alguma das previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo (REsp 1.260.963-EDv-AgInt, Ministro Humberto Martins; REsp 1.253.667-AgInt, Ministro Humberto Martins).

Na decisão agravada, o relator (Min. Herman Benjamin) aplicou o óbice da Súmula n. 168 do STJ, segundo a qual

Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado.

Corte Especial, DJ 22/10/1996

O processo estava previsto para ser julgado na sessão de 10.2.2021, mas foi adiado para a sessão do dia 24.2.2021, mas foi retirado de pauta.

Em 12.5.2021: Proclamação Parcial de Julgamento: Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.