Contribuição sobre terço constitucional de férias e outros benefícios pagos no regime geral da previdência social
REsp 1.230.957 – Ministra Vice-Presidente – Primeira Seção
Recurso especial de empresa contribuinte no qual se discute a incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias; salários maternidade; salário paternidade; aviso prévio indenizado; importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
O processo ficou sobrestado para se aplicar a sistemática da repercussão geral quanto ao Tema 163 (Recurso Extraordinário n. 593.068/SC). Com a fixação da tese (“não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade“), percebeu-se o equívoco na vinculação, porque a causa apresenta a discussão da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, pago a trabalhador no regime geral de previdência social.
Tendo-se constatado o erro, a Ministra Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça manteve o sobrestamento, mas por vinculação ao Tema 985, relacionado à “natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal” (RE n. 1.072.485/PR, Rel. Min. Edson Fachin).
Em agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do recurso extraordinário mencionado, fixando a seguinte tese de repercussão geral:
É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
Apesar de ainda não se ter perspectiva do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.072.485, a Primeira Seção do STJ analisará o recurso especial, nos termos do inc. II do art. 1.040 do CPC/2015 (Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: […] II – o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior).
Inicialmente previsto para a sessão de 10.2.2021, mas foi adiado por indicação do relator.