Competência da Justiça do Trabalho para julgar pleito de servidor celetista transmudado para o regime estatutário
CC 172.374-AgInt-ED – Ministro Og Fernandes – Primeira Seção
Sessão presencial (videoconferência) de 10.2.2021
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento de agravo interno manejado pela Fundação Nacional de Saúde contra decisão que conheceu do conflito para declarar a competência da Justiça do Trabalho para analisar pleito de servidor contratado pelo regime celetista antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que, apesar de sua transmudação para o regime estatutário, não foi obedecido o comando constitucional de prévia submissão a concurso
público.
No agravo, alegou-se que as verbas pleiteadas na demanda são posteriores à adoção do regime jurídico único, o que firmaria a competência da Justiça Comum Federal.
O agravo foi negado pela circunstância de a parte insurgente não ter impugnado fundamento do STF sob o regime da repercussão geral, que excepcionou a orientação contida na ADI 3395-MC à situação dos autos (Tema 853/STF: Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista, fundada em contrato de trabalho regido pela CLT, na qual figura o Poder Público no polo passivo).
O julgamento foi adiado por indicação do relator.